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Opinião Sexta-feira, 29 de Março de 2024, 12:41 - A | A

Sexta-feira, 29 de Março de 2024, 12h:41 - A | A

Andréa Melo

Auxilio acidente a indenização

Andréa Melo

No Brasil, a cada 48 segundos, uma pessoa sofre acidente de trabalho.

Queimaduras químicas, envenenamento, luxação (deslocamento da articulação), hérnia de qualquer natureza e a amputação de algum membro estão entre os acidentes mais frequentes, segundo o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho.

Se você está nesta situação, já sofreu acidente ou conhece alguém que tenha sofrido, este conteúdo é para você.

Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário de cunho indenizatório, pouco divulgado pelo INSS, que é devido para todo trabalhador que sofre um acidente de qualquer natureza (neste caso pode ser do trabalho ou não), e fica com sequela que reduz sua capacidade laborativa.

Pode ser a perda de um dedo, de uma mão, de parte do pé, de visão, de audição, problema de marcha (estar "manco"), encurtamento de membro, perda de fala, de memória ou qualquer outra coisa que o acidentado tenha sofrido e que dificulte o seu trabalho.

Os destinatários destes benefícios são os segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e agricultores familiares. Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual (MEI) e o segurado facultativo.

Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
1) qualidade de segurado;
2) ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
3) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.

Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. Desta forma, o segurado pode continuar trabalhando devidamente registrado e receber o benefício de auxílio acidente, até a data da sua aposentadoria.

O INSS pode chamar o trabalhador para fazer perícia de revisão, mas só pode cessar o benefício se a sequela que dificultou o trabalho desaparecer por completo e não houve mais dificuldade para trabalhar.

Fique atento aos seus direitos e, em caso de dúvidas, procure um especialista.

Andréa Melo, é advogada especializada em direito previdenciário em Chapada dos Guimarães. 

 

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Antônio Vital Filho 01/04/2024

Boa tarde!! Excelente profissional e bem humana. Acompanha e dá retorno do seu processo. Aconselho pra qq pessoa. Parabéns Dra Andrea!!!

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1 comentários

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