O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento ao pedido do município de Cuiabá para suspender decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que autorizou o uso de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia em contrato de concessão pública com a Concessionária CS MOBI. A decisão é de terça-feira (29).
Conforme os autos, o caso teve origem em ação movida pela prefeitura contra a Concessionária CS MOBI Cuiabá, responsável por obras de revitalização urbana na Capital, como a reforma do Mercado Municipal Miguel Sutil e implantação do estacionamento rotativo. Narra que a versão original do contrato previa que as obrigações pecuniárias do poder concedente seriam garantidas por meio do Fundo Municipal Garantidor dos Projetos de Parceria Público-Privada (FUNGEP).
Após a celebração de termo aditivo, essa garantia foi substituída pela vinculação de receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e argumenta que essa alteração contratual representa “afronta direta à Constituição Federal de 1988 (CF/1988), pois sem prévia autorização legislativa e sem permitir o efetivo ingresso do recurso na conta do ente federado”.
A Justiça de primeira instância havia suspendido a cláusula contratual que permitia o bloqueio do FPM, acatando os argumentos da prefeitura de que a mudança violava a Constituição por falta de autorização legislativa e ingresso formal dos valores nos cofres municipais. Já a CS Mobi interpôs agravo de instrumento, que foi provido.
Contra a decisão, o Município defendeu que a manutenção dos efeitos da decisão causam “grave lesão à ordem e à economia públicas” e defende que o uso do FPM como garantia, sem autorização legislativa, viola a Constituição. Foi apontada ainda que, a situação financeira do município é caracterizada por déficit herdado de gestões anteriores, pela frustração de receitas no primeiro semestre de 2025 e pela necessidade de quitar mais de R$ 100 milhões em precatórios a partir de agosto.
“Diz ser iminente a realização de bloqueios mensais sucessivos de R$ 5,5 milhões em recursos do FPM, até que se atinja o valor total da dívida, estimado em R$ 12 milhões, o que causaria prejuízo ao pagamento dos servidores públicos e desorganização das contas públicas. Entende que “o perigo de dano reverso à Concessionária, caso a suspensão seja concedida, é significativamente menor e menos grave do que o dano iminente à ordem e economia públicas”, cita.
Em sua decisão, o ministro Barroso considerou que o instrumento jurídico utilizado, a suspensão de tutela provisória, é inadequado para o caso, uma vez que o município é o autor da ação na origem. “Em tais condições, o pedido de suspensão é manifestamente inviável. Isso porque, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992, a suspensão de liminar somente é cabível “nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes”, menciona.
Diante disso, o presidente negou seguimento ao pedido de suspensão de tutela provisória, mantendo os efeitos da decisão do TJMT que permite o uso do FPM como garantia contratual em caso de inadimplência do município.
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