Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024
facebook instagram youtube twitter whatsapp
Chapada dos Guimarães
icon-weather
Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024
facebook instagram youtube twitter whatsapp
Chapada dos Guimarães
icon-weather

Política Segunda-feira, 03 de Abril de 2023, 08:07 - A | A

Segunda-feira, 03 de Abril de 2023, 08h:07 - A | A

COM RESSALVAS DO TCE

Câmara aprova as contas de 2021 da Prefeitura de Chapada de Guimarães

Prefeitura deverá efetuar pagamentos das contribuições previdenciárias e parcelamentos dos acordos tempestivamente, de modo a não onerar a administração pública com pagamentos de multas e juros

KATIANA PEREIRA

A Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães aprovou as contas da Prefeitura Municipal, referente ao exercício de 2021, sob a gestão de Osmar Froner (MDB), seguindo parecer Nº 185/2022 do Tribunal de Contas do Estado.

O parecer do órgão colegiado estadual foi favorável à aprovação, com ressalvas, que foram recomendadas pelo plenário da Câmara, durante sessão ordinária realizada na manhã desta sexta-feira (31).

No ano de 2021, o município de Chapada dos Guimarães teve orçamento autorizado pela Lei Municipal Nº 1.851/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 77.130.000,00, com autorização para abertura de créditos adicionais e suplementares de 30% de despesas fixas.

O Ministério Público de Contas, por meio de parecer 7.118/2022, pugnou pela aprovação das contas, com as seguintes recomendações ao chefe do Poder Executivo Municipal para a adoção as seguintes medidas corretivas:

a) adote as medidas elencadas no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo conveniente enfatizar que essas providências devem vigorar enquanto perdurar o valor que supera o limite prudencial;

b) envie a declaração de veracidade das contribuições previdenciárias corrigidas no sistema Aplic;

c) proceda tempestivamente aos recolhimentos das cotas de contribuições previdenciárias patronais e segurados abertas à instituição de previdência, bem como dos acordos de parcelamento, conforme determinam os artigos 40 e 195, I, da Constituição da República e artigo 168-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940;

d) efetue os pagamentos das contribuições previdenciárias e parcelamentos dos acordos tempestivamente, de modo a não onerar a administração pública com pagamentos de multas e juros;

e) adote as providências necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e que observe o disposto na lei quanto à destinação e vinculação dos recursos, em cumprimento ao disposto nos artigos 1° e 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);

f) envie, dentro do prazo designado pela legislação, via sistema Aplic, as contas anuais de governo a este tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV do artigo 1º da Resolução Normativa 36/2012/TCE e no artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso;

g) atente à fidedignidade dos documentos encaminhados ao sistema do TCE para que não haja inconsistência em seus demonstrativos contábeis;

h) publique no portal de transparência do município a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos do exercício de 2021;

i) realize audiência pública para discussão e elaboração das peças de planejamento de forma a ser comprovada e encaminhada ao Tribunal de Contas, cumprindo o disposto na LRF/2000.

 

Entre no grupo do Alô Chapada no WhatsApp e receba notícias em tempo real 

Volte para capa do Alô Chapada

Comente esta notícia