Sábado, 26 de Abril de 2025
facebook instagram youtube twitter whatsapp
Chapada dos Guimarães
icon-weather
Sábado, 26 de Abril de 2025
facebook instagram youtube twitter whatsapp
Chapada dos Guimarães
icon-weather

Geral Segunda-feira, 24 de Abril de 2023, 16:31 - A | A

Segunda-feira, 24 de Abril de 2023, 16h:31 - A | A

PLANO DE SAÚDE

Pais que possuem guarda definitiva poderão incluir filhos como dependentes

Em caso de descumprimento, haverá também o pagamento de multa por parte das empresas.

Da Redação

As operadoras do plano de saúde em Mato Grosso agora são obrigadas a considerar como dependente natural o menor cuja guarda definitiva foi concedida pelo Poder Judiciário ao titular do plano. Em caso de descumprimento, haverá também o pagamento de multa por parte das empresas.

O tema já foi debatido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, quando – por unanimidade – a 1ª Câmara Civil decidiu considerar como dependente natural a criança cuja guarda definitiva foi concedida pela justiça ao titular do plano. A caracterização equiparada a filho garantiu ao consumidor não ser cobrado a mais pela inclusão no plano de saúde.

A Justiça entendeu que era irrelevante se a guarda é para fins de adoção ou não, pois a lei não excepciona tal circunstância, de forma que qualquer cláusula contratual ou estatutária nesse sentido é abusiva.

“Com esta lei, nós vamos cessar as interpretações errôneas e dar esse direito para as famílias que possuem a guarda definitiva de alguém. Se a pessoa assume todas as responsabilidades por ela, é obvio que ela também poderá desfrutar dos benefícios do plano de saúde, que é de suma importância para a população”, explica o deputado estadual Dr. João (MDB)m autor da lei (12.058/2023).

O titular do plano deverá apresentar o Termo de Guarda Definitiva, emitido pelo Poder Judiciário, às empresas, quando solicitarem a e inclusão do menor no plano de saúde correspondente.

“O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON”, diz o artigo 3º da Lei.

*Com informações da assessoria

 

Entre no grupo do Alô Chapada no WhatsApp e receba notícias em tempo real 

Volte para capa do Alô Chapada

Comente esta notícia



contatoalochapada@gmail.com

(65) 99235-9330