Há poucos dias, produzi um artigo com o tema ‘Processo judicial, risco e planejamento’ e defendi a necessária ação preventiva de planejamento para a redução de custos e riscos decorrentes de atos e negócios jurídicos, tendo por finalidade evitar os custos da judicialização.
E seguindo essa linha de raciocínio, um fato em particular me motivou a tratar de caso específico com o intuito de dar materialidade ao defendido, qual seja, a Súmula n. 656 do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento, que ocorreu no último dia 9 de março.
Essa recente súmula firma um entendimento consideravelmente impactante aos contratos em que existe a figura de fiadores.
O fiador é a pessoa física ou jurídica que se compromete perante o credor de alguém a honrar o compromisso assumido por aquele, ficando contratualmente obrigado ao cumprimento com seu patrimônio a obrigação assumida pelo afiançado.
A exemplo dos contratos bancários de descontos de título e locatícios convertidos em prazo indeterminado, que pelo prazo de duração e habitualidade a prorrogação é natural e previamente ajustada no instrumento obrigacional originária, a fiança é utilizada frequentemente, e quase nunca se vê nesses contratos cláusulas que exijam a reiteração anual do compromisso do fiador.
O habitual, e que até então gerou inúmeras demandas nos Tribunais pátrios, é a existência de cláusula que prorroga os efeitos da fiança automaticamente, dentro do contrato principal, enquanto durar os efeitos da obrigação principal pactuada.
E exatamente aqui ocorrem os efeitos da matéria sumulada, porque aos que tenham realizado essa garantia em contratos passam a ficar vulneráveis aos efeitos permanentes daquela obrigação assumida, por vezes, com o intuito provisório, até que o contrato se finalize ou que seja rescindido, tendo, por conseguinte o efeito de garantir financeiramente sua execução.
Diante de tal efeito prático, jurídico e financeiro, evidencia-se a necessidade de uma inadiável ação por parte do interessado de realizar revisões permanentes, em suas fianças, pois não sendo do seu interesse a continuidade dessa obrigação, deverá adotar a medida trazida pelo Código Civil, que é a notificação do credor, como estabelecido pelo Art. 835.
A reflexão que nos cabe fazer na atual conjuntura da matéria sumulada é que a ação antecipada com a avaliação dessas corresponsabilidades poderá ser o divisor de águas na saúde financeira daquele que afiança alguém.
E, indiscutivelmente, nesses mais de 20 anos de exercício profissional, o que frequentemente testemunho é a surpresa de pessoas que sequer se lembravam de ter afiançado alguém e que agora estão encurraladas.
Para tanto é prudente e aconselhável que aquele que deseja garantir uma obrigação de outrem, avalie bem antes de conceder a fiança e fiscalize de perto, agindo com preventividade, consultando profissionais experientes para avaliarem riscos, cenários, efeitos jurídicos e econômicos dessa garantia concedida.
O sentido real do aqui exposto não é demonizar o tema, mas alertar sobre a problemática que pode existir a partir dele.
*Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). E-mail: [email protected]
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